O Banco Central do Brasil publicou a Instrução Normativa BCB nº 771, de 26 de agosto de 2026, estabelecendo os procedimentos para autorizar cooperativas centrais, confederações de crédito e confederações de serviço a assumirem temporariamente a administração de cooperativas de crédito em situações que possam comprometer sua continuidade ou gerar riscos de perdas aos associados. A medida reforça os mecanismos de supervisão e proteção institucional do cooperativismo financeiro brasileiro, criando maior segurança jurídica para a adoção de ações preventivas destinadas à recuperação de cooperativas em dificuldades.
Embora a possibilidade de administração temporária já estivesse prevista na legislação e na regulamentação do setor, a nova instrução normativa detalha o caminho operacional que deverá ser seguido pelas entidades interessadas e pelo Banco Central. O objetivo é conferir maior clareza, segurança jurídica e padronização aos procedimentos relacionados à adoção dessa medida de supervisão.
Instrumento busca preservar cooperativas e proteger associados
A administração temporária foi concebida como uma alternativa para situações em que problemas de governança, gestão, controles internos ou sustentabilidade institucional possam colocar em risco o funcionamento da cooperativa. A medida permite uma atuação preventiva e corretiva antes que a situação exija providências mais severas por parte das autoridades reguladoras.
Para solicitar a autorização, a entidade responsável pela supervisão auxiliar deverá apresentar ao Banco Central um conjunto de informações e documentos que demonstrem a necessidade da medida. Entre eles estão a descrição detalhada dos fatos que motivam o pedido, evidências dos problemas identificados, informações sobre ações corretivas já adotadas e um plano de ação destinado ao saneamento das situações que deram origem à solicitação.
A regulamentação também exige que sejam apresentadas justificativas demonstrando a insuficiência ou inadequação de outras medidas previamente utilizadas, reforçando o caráter excepcional da administração temporária.
Governança ganha papel central no processo
Um dos pontos de maior destaque da norma é a exigência de definição prévia do modelo de governança que será adotado durante o período de administração temporária.
A entidade requerente deverá informar quais competências dos órgãos estatutários da cooperativa administrada serão exercidas pela entidade encarregada da administração temporária, quais instâncias serão responsáveis pelas deliberações e pela execução dos atos de gestão, como ocorrerá a representação institucional da cooperativa e quais mecanismos de controle e segregação de funções serão utilizados.
A medida busca assegurar transparência, rastreabilidade das decisões e adequada prestação de contas durante todo o período de vigência do regime.
Possibilidade de afastamento de administradores
A instrução normativa prevê ainda a possibilidade de afastamento ou substituição de administradores da cooperativa objeto da administração temporária.
Quando houver indicação de novos administradores para atuação em órgãos estatutários, deverão ser observadas as exigências regulatórias aplicáveis à autorização para posse e exercício dos respectivos cargos. A autorização para atuação desses profissionais ficará condicionada à aprovação da própria administração temporária pelo Banco Central.
Essa previsão amplia a capacidade de recuperação institucional das cooperativas em situações nas quais os problemas identificados estejam relacionados à condução da gestão ou à atuação dos órgãos de administração.
Prestação de contas e supervisão contínua
Apesar de a administração ser exercida por entidades do próprio sistema cooperativo, o Banco Central permanece acompanhando o processo de forma permanente.
A norma determina que sejam encaminhadas informações periódicas sobre a execução do plano de ação, o cumprimento das metas estabelecidas, os fatos relevantes ocorridos durante o período e eventuais situações capazes de afetar a governança ou a continuidade da cooperativa administrada.
Também será obrigatória a manutenção de documentação individualizada de todos os atos praticados ao longo do regime, permitindo a prestação de contas aos associados e às autoridades supervisoras.
Prazo limitado e foco na recuperação institucional
A administração temporária terá duração definida no ato de autorização, podendo ser prorrogada uma única vez por período equivalente, desde que haja justificativa adequada e aprovação do Banco Central.
Ao final do processo, a entidade responsável deverá apresentar relatório sobre os resultados obtidos, a situação da cooperativa administrada e as providências pendentes. Também será necessário elaborar um plano de transição para a retomada da governança ordinária ou para outra solução considerada adequada para a instituição.
O encerramento do regime dependerá da avaliação do Banco Central quanto à efetividade das medidas adotadas e à viabilidade da transição proposta.
Fortalecimento da supervisão cooperativa
A nova regulamentação reforça o papel das estruturas sistêmicas no acompanhamento e na preservação da solidez das cooperativas de crédito. Ao disciplinar formalmente os procedimentos para a administração temporária, o Banco Central amplia os instrumentos disponíveis para enfrentar situações de risco e fortalece mecanismos que privilegiam soluções preventivas e estruturadas dentro do próprio sistema cooperativo.
Para o cooperativismo financeiro brasileiro, a medida representa mais um passo na evolução dos modelos de supervisão, governança e proteção institucional, contribuindo para a estabilidade das cooperativas e para a proteção dos interesses dos associados.
Elaborado pelo Portal do Cooperativismo Financeiro

